Teletrabalho: O novo normal dos trabalhadores e das empresas
Trabalhar em casa era, ainda antes da pandemia, uma opção para algumas empresas e trabalhadores. Com o aumentar dos casos de Covid-19 em todo o mundo, foi necessário tornar o distanciamento social numa realidade e o teletrabalho foi a solução para grande parte das empresas. Contudo, este novo normal acarreta novos hábitos e uma adaptação global dos procedimentos e organização dos que a ele aderiram. O Código do Trabalho já antecipa o teletrabalho como um regime em Portugal e por isso, é necessário que todos aqueles que foram surpreendidos com a necessidade de trabalhar em casa conheçam de forma clara os seus diretos e deveres.
Igualdade: Teletrabalho e trabalho presencial
Como ponto de partida, surge o facto de que o regime de teletrabalho não traz mais direitos, nem mais deveres do que o trabalho em regime presencial. Ou seja, apesar de algumas condições de trabalho dispares, como o local, a deslocação e os recursos, um trabalhador que trabalhar a partida sua própria casa continua a ter os mesmos direitos e deveres de um trabalhador que todos os dias se desloca à empresa.
“o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional”. – Artigo 169º do Código do Trabalho
No novo normal, a empresas vão sentir poupanças nos custos, os trabalhadores vão ter mais flexibilidade, mas existem regras gerais a cumprir. Estas regras, predem-se com as normais básicas de um trabalhador, aquelas das quais a realização de um bom trabalho está dependente. Falamos do horário a cumprir, da disponibilidade e preservação dos recursos de trabalho e da privacidade à qual todos têm direito.
Horário
A flexibilidade horária talvez seja uma das maiores vantagens de teletrabalho. Contudo, esta flexibilidade continua a ser definida pela empresa e rapidamente se torna num dever quando horários são impostos ao trabalhador. Com isto, reforça-se a ideia da necessidade de estabelecer um horário de trabalho, mesmo trabalhando em casa. Esta dualidade entre direito e dever no que toca ao horário de trabalho, criam no trabalhador e na empresa uma responsabilidade mútua no que toca ao cumprimento daquilo que foi previamente acordado.
A liberdade de horários, bem como todos os direitos e deveres do teletrabalho podem suscitar algumas dúvidas junto daqueles que estão agora, pela primeira vez, nessa situação. Caso este seja o seu caso, sabia que na Jurilink pode encontrar profissionais que estarão disponíveis para analisar o seu caso em concreto e esclarecer todas as suas dúvidas.
Recursos em teletrabalho

Quer o trabalhador esteja, desde o início do seu contrato, a trabalhar em casa, ou tenha adotado este regime no seguimento da pandemia, as condições para os recursos necessários para execução das atividades laborais são bem claras.
A empresa que contrata, é igualmente a empresa que fornece ao seu trabalhador os elementos chave para o desenvolvimento das ações relacionadas com o trabalho a apresentar. Nestes elementos estão incluídos os meios informáticos e de comunicação necessários para que o trabalho seja desenvolvido e apresentado com eficácia.
A única exceção a esta regra está no contrato de trabalho assinado pelo trabalhador e pela empresa, caso este contenha a informação de que estes recursos estão a cargo do trabalhador. Confira esta passagem do artigo 168º do Código do Trabalho:
“presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”.
Confiança e privacidade
Com o emergir do teletrabalho em Portugal e no mundo, a confiança entre o trabalhador e a entidade patronal tornou-se fundamental para o sucesso das relações profissionais. Não é que esta confiança já não fosse essencial, mas a realidade é que, estando no local de trabalho a proximidade é muito maior do que nas inúmeras reuniões Zoom feitas em regime laboral atualmente. A proximidade gera confiança, e a confiança gera proximidade.
Da mesma forma que o trabalhador tem o dever e o direito de cumprir o seu horário previamente estabelecido, a entidade patronal terá de admitir que este horário está a ser cumprido e não poderá exigir que o trabalhador exceda as horas de trabalho diárias. É muito fácil criar o pensamento de que mais meia hora ou uma hora não terão impacto na vida pessoal do trabalhador. Contudo, esta não é a realidade. Vendo agora a situação pela perspetiva do trabalhador, também é muito fácil distrair-se e trabalhar horas extra. Pode acontecer, é um facto, mas não faça disto a sua rotina.
É importante considerar que os meios intrusivos de vigilância do teletrabalho, como câmaras e microfones, são ilegais. Desta forma, o único recurso ao qual a entidade patronal pode recorrer para se certificar que o trabalho está efetivamente a ser cumprido sem distrações, são os próprios resultados desse trabalho e a confiança mútua entre ambas as partes.

A interação social é uma das chaves para o bem-estar social do ser humano. Dependendo do suporte familiar e da situação económica do trabalhador, o isolamento pode ser uma realidade pouco positiva quando falamos em teletrabalho. Se assim for, e se esta não for uma realidade com a qual esteja confortável, deve, assim que possível contactar a sua entidade empregadora para regressar ao trabalho presencial. Isto no caso de o teletrabalho não estar previamente definido no seu contrato.
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